Perguntas Frequentes - Lei de Acesso à Informação

Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de Contas, Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir as disposições da Lei de Acesso à Informação. Vale ressaltar que as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento por meio de convênios, acordos e instrumentos congêneres, também devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
Os órgãos e entidades devem divulgar informações sobre a estrutura organizacional, competências, relação de endereços e telefones das respectivas unidades e seus dirigentes, além dos horários de atendimento ao público (Institucional); o resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas (Auditoria); a execução orçamentária e financeira do órgão e entidade, nos termos do inciso II, do parágrafo único do art. 48 e art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Despesas); concursos públicos de provimento de cargos, relação dos servidores públicos com número de identificação funcional, nome completo, situação funcional, data de admissão, remuneração, redutor constitucional e outras indenizações (Servidores); os dados gerais sobre programas, ações, projetos e atividades, com as principais metas, indicadores de resultado e impacto, bem como os principais resultados (Ações e Programas); os repasses ou transferências de recursos financeiros concedidos e recebidos pelos órgãos e entidades, transferências de renda direta ao cidadão, mediante convênios, acordos e instrumentos congêneres (Convênios); os procedimentos licitatórios, com respectivos editais, projeto básico ou termo de referência e resultados, bem como todos os contratos e aditivos celebrados (Licitações e Contratos), além de respostas às perguntas frequentes advindas da sociedade (Perguntas Frequentes).
Obrigatoriamente por meio de sítios na Internet (Portal de Transparência e Home Page de cada órgão e entidade), atendendo aos princípios e normas de acessibilidade vigentes e, ainda, tanto quanto possível, ser disponibilizadas em formato aberto e não proprietários (planilhas e texto).
O acesso à informação pública é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vale lembrar que até o advento da Lei Federal nº 12.527/2011 não existia mecanismos claros e efetivos para promover o acesso do cidadão às informações e documentos do Poder Público.
Garantir o direito de acesso amplo, pleno, imediato e gratuito às informações e documentos públicos, promovendo a divulgação, independentemente de solicitação, de informações de interesse coletivo ou geral produzida ou custodiada pela Administração Pública.
Qualquer informação produzida ou custodiada pela Administração Pública, nas esferas municipal, estadual ou federal, que não tenha sido classificada como sigilosa, devendo estar disponível à sociedade. Vale ressaltar que as informações classificadas como sigilosas terão acesso restrito pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, no caso de ultrassecreta, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período; por 15 (quinze) anos em se tratando de informações secretas e de 05 (cinco) anos no caso das classificadas como reservadas.
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, pode solicitar informações ao Poder Público, bastando, no entanto, realizar a identificação do requerente e a especificação da informação pleiteada. Por ser pública a informação, é vedado à Administração Pública exigir do requerente a justificativa ao pedido, que deverá observar os seguintes princípios:

I – ser realizado por qualquer meio legítimo, preferencialmente por meio de formulário padrão físico e eletrônico;
II – ter como destinatário o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), a ouvidoria ou autoridade regularmente designada;
III – conter a identificação do requerente (nome completo, data de nascimento, RG ou CPF, e-mail, sexo, escolaridade, profissão, CEP, endereço, UF, cidade e telefone) e a especificação da informação requerida;
IV – proibir a exigência de apresentação de justificativa ao pedido de acesso às informações de interesse público;
V – atender tempestivamente ao pedido de acesso à informação pelo órgão ou entidade, se a informação estiver disponível;
VI – franquear gratuitamente o serviço de busca e fornecimento de informação, exceto nos casos de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado somente o valor necessário à cobertura dos custos, serviços e dos materiais utilizados;
VII – viabilizar alternativas de encaminhamento de pedidos de acesso à informação por meio de seus sítios oficiais na internet (banner).
Em não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, no prazo não superior a 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e ciência ao interessado, adotar as seguintes providências:

I – comunicar a data, local e meio para o atendimento à consulta formulada, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III – remeter o requerimento ao órgão ou entidade detentor da informação requerida, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;
IV – informar ao requerente sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para interposição, indicando a autoridade competente para sua apreciação no caso de não autorização do acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa.
Em caso de indeferimento do pedido de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, o interessado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, poderá interpor recurso contra a decisão, o qual deverá ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Mantido o indeferimento do pedido, o interessado poderá recorrer à Controladoria Geral do Estado que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de desprovimento do recurso pela Controladoria Geral do Estado, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
A responsabilidade será atribuída a quem deu causa. Quanto ao gestor será responsabilizado em decorrência de proceder de modo contrário à Lei e pela omissão no que diz respeito à supervisão e hierarquia que deveria ter exercido, induzindo o subalterno a agir em desacordo com os preceitos legais.

11.1 – A expressão “servidor público” utilizada no contexto legal, de forma genérica, abrange todas as espécies, sejam servidores propriamente ditos ou agentes políticos. A responsabilização ocorrerá quando:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos por parte de agentes do Estado.

11.2 – A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei de Acesso à Informação estará sujeita às seguintes sanções:

I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
A Lei preconiza que nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.
Criação de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), nos órgãos e entidades do Poder Público, em local com condições apropriadas para:

I – atender e orientar ao público sobre o acesso a informações;
II – informar acerca da tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
IV – realizar audiências ou consultas públicas ou outras formas de divulgação, incentivando a participação popular no controle social dos gastos públicos.