LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
Publicado no Diário Oficial nº 2.996
Altera a Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999,
que dispõe sobre a organização e o funcionamento da
Procuradoria-Geral do Estado e adota outras
providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faça saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“TÍTULO I
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..................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
Art. 2º.........................................................................................................................................
I - membros natos:
a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;
b) o
Subprocurador-Geral;
c) o
Corregedor;
d) os titulares das Subprocuradorias das Unidades de Direção e Assessoramento Superior
e de Execução Finalística e o titular da Unidade de Apoio Administrativo;
II - membros eleitos: um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado,
escolhidos por seus pares a cada dois anos.
§ 1º Os membros do Conselho, constantes das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e do
inciso II ao caput deste artigo, indicam seus respectivos suplentes dentre os Procuradores que
estiverem em exercício, na forma como dispuser regulamento próprio a ser homologado por ato
do Chefe do Poder Executivo.
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Art. 3º........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
V - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração em face de decisões
tomadas pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da
carreira de Procurador do Estado.
§ 1º O Conselho é convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
...................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
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Art. 4º ........................................................................................................................................
I - Gabinete do Procurador-Geral como Unidade de Gestão:
a) Subprocuradoria-Geral;
b) Corregedoria;
II - Unidades de Direção e Assessoramento Superior:
a) Subprocuradoria
de
Consultoria Especial;
b) Subprocuradoria do Centro de Estudos;
III - Unidades de Execução Finalística:
a) Subprocuradoria
Judicial;
b) Subprocuradoria
Fiscal e Tributária;
c) Subprocuradoria
Administrativa;
d) Subprocuradoria
do
Patrimônio Imobiliário;
e) Subprocuradoria de Precatórios e Ações Trabalhistas;
f)
Subprocuradoria do Meio Ambiente;
g) Subprocuradoria do Estado do Tocantins em Brasília.
IV- Diretoria Administrativa e Financeira como Unidade de Apoio Administrativo,
composta das seguintes Coordenadorias:
a) Administrativa;
b) de
Recursos
Humanos;
c) Financeira;
d) de Tecnologia da Informação;
e) de
Contabilidade.
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CAPÍTULO IV
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Seção I
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 5º O Gabinete do Procurador-Geral é formado pela Subprocuradoria-Geral,
Corregedoria e demais servidores, os quais prestam assistência e assessoramento direto ao
Procurador-Geral.
Subseção I
Da Subprocuradoria-Geral
Art. 5-A. A Subprocuradoria-Geral é formada pelo Subprocurador-Geral e demais
servidores.
Parágrafo único. Compete a Subprocuradoria-Geral:
I - prestar apoio técnico ao Procurador-Geral;
II - elaborar documentos, receber e dar encaminhamento dos expedientes internos e
externos da Procuradoria;
III - esclarecer assuntos que devem ser submetidos à consideração do Procurador-Geral;
IV - propiciar e manter a eficácia e o bom funcionamento dos serviços da Procuradoria;
V - divulgar e fazer cumprir as determinações emanadas do Procurador-Geral;
VI-
coordenar a distribuição de processos para pareceres das Subprocuradorias
especializadas.
Subseção II
Da Corregedoria
Art. 5-B. A Corregedoria é a unidade da Procuradoria-Geral, encarregada da fiscalização da
conduta e atividades funcionais dos Procuradores.
Art. 5-C. A Corregedoria é constituída pelo Corregedor e, eventualmente, por, no máximo,
dois auxiliares.
§ 1º Os auxiliares são escolhidos dentre os Procuradores de níveis III e IV.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo nomeia o Corregedor e designa os auxiliares.
Art. 5-D. Compete à Corregedoria:
I - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação de
Procurador;
II - realizar correição nas unidades de execução finalística, sugerindo as medidas
necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
III
- instaurar e presidir sindicância e processo administrativo disciplinar contra
Procurador, encaminhando relatório ao Procurador-Geral para as providências cabíveis;
IV - relatar, circunstanciadamente, ao Conselho dos Procuradores, sempre que solicitada,
acerca da atuação profissional de Procurador;
V - exercer outras competências que lhes sejam conferidas em regulamento próprio.
Seção II
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Subseção I
Da Subprocuradoria de Consultoria Especial
Art. 6º Compete a Subprocuradoria de Consultoria Especial:
I - assessorar o Procurador-Geral, o Subprocurador-Geral e as demais Unidades do
Órgão, sob a forma de estudos e pesquisas, inclusive sobre alterações na sua estrutura,
investigações, pareceres e revisões de pareceres, avaliações, exposições de motivos,
análises e interpretação de atos normativos;
II - registrar e acompanhar dados, informações e decisões relativas à programação e
desempenho das Unidades e, especialmente, no controle, fiscalização e
acompanhamento dos resultados na execução da programação técnica;
III - coordenar as atividades técnico-administrativas dos gabinetes do Procurador-Geral e
do Subprocurador-Geral;
IV - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção II
Da Subprocuradoria do Centro de Estudos
Art. 7º A Subprocuradoria do Centro de Estudos visa ao aperfeiçoamento profissional dos
servidores lotados na Procuradoria-Geral.
Art. 8º Compete a Subprocuradoria do Centro de Estudos:
I - organizar e patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos,
treinamentos e atividades correlatas;
II - elaborar e organizar, em conjunto com as unidades de execução programática,
coletânea de artigos e jurisprudências para uniformização de opiniões sobre questões
jurídicas;
III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial nas diversas áreas de atuação
da Procuradoria-Geral;
IV - estabelecer intercâmbios com entidades públicas ou privadas visando a atingir seus
objetivos;
V - promover a aquisição de livros, revistas e demais elementos de estudo, necessários ao
aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria-Geral;
VI - manter bancos de dados de interesse jurídico, arquivos e a biblioteca da Procuradoria-
Geral.
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Seção III
Das Unidades de Execução Finalística
Subseção I
Da Subprocuradoria Judicial
Art. 10. À Subprocuradoria Judicial compete:
I - representar o Estado em juízo em todas as ações de interesse do Estado, exceto
naquelas de competência privativa das demais Unidades constantes desta Seção, salvo
quando expressamente autorizada pelo Procurador-Geral;
II - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção II
Da Subprocuradoria Fiscal e Tributária
Art. 11. À Subprocuradoria Fiscal e Tributária compete:
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
V - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção III
Da Subprocuradoria Administrativa
Art. 12. À Subprocuradoria Administrativa compete:
...................................................................................................................................................
VII - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção IV
Da Subprocuradoria do Patrimônio Imobiliário
Art. 13. À Subprocuradoria do Patrimônio Imobiliário compete:
...................................................................................................................................................
VIII - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção V
Da Subprocuradoria de Precatórios e Ações Trabalhistas
Art. 13-A. A Subprocuradoria de Precatórios e Ações Trabalhistas tem como âmbito de
ação:
I - representar o Estado, ativa ou passivamente, nas ações e processos de interesse da
Administração Pública que versem sobre litígios de natureza trabalhista;
II - orientar a Administração Pública em suas relações com os servidores subordinados ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - acompanhar os processos de precatórios, requisições de pequeno valor e pensões
indenizatórias, elaborando os demonstrativos anuais para fins de pagamento e previsão
orçamentária;
IV - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção VI
Da Subprocuradoria do Meio Ambiente
Art. 13-B. A Subprocuradoria do Meio Ambiente tem como âmbito de ação:
I - representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal,
incidente ou acessório, verse sobre matéria ambiental;
II - opinar sobre matéria pertinente ao meio ambiente e promover as ações necessárias à
sua preservação, de forma a promover eficientemente a função sócio-ecológico da
propriedade;
III - prestar assessoramento jurídico aos órgãos estaduais que tratam de matéria ambiental;
IV - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção VII
Da Subprocuradoria do Estado do Tocantins em Brasília
Art. 13-C. A Subprocuradoria do Estado do Tocantins em Brasília tem como âmbito de
ação:
I representar os interesses judiciais e extrajudiciais do Estado do Tocantins perante os
tribunais sediados em Brasília e tribunais superiores;
II - acompanhar o andamento dos processos em que o Estado figure em qualquer dos pólos
da relação processual, com tramitação nos tribunais sediados em Brasília e nos
tribunais superiores, prestando as informações necessárias;
III
-
atender às diligências e solicitações feitas pelas Unidades Operacionais da
Procuradoria-Geral;
IV - orientar o pensamento jurídico e emitir parecer nos processos em tramitação na
Representação do Estado do Tocantins em Brasília, quando solicitado.
V - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.
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.........................................................,.........................................................................................
Seção V
Da Diretoria Administrativa e Financeira como
Unidade de Apoio Administrativo
Art. 17. A Diretoria Administrativa e Financeira é Unidade de Apoio Administrativo
diretamente subordinada ao Gabinete do Procurador-Geral, e, por meio de sua subestrutura, tem por
competência:
I - planejar, executar, gerenciar, monitorar e avaliar as atividades de planejamento,
orçamento, administração, gestão de pessoal, finanças, de tecnologia da informação,
contábeis, de patrimônio, de almoxarifado, de serviços gerais e zeladoria, visando o
pleno atendimento funcional do Órgão em todas as suas instâncias;
II - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção I
Da Coordenadoria Administrativa
Art. 17-A. Compete a Coordenadoria Administrativa:
I - assistir a Diretoria Administrativa e Financeira na supervisão, direcionamento e
controle de todas as atividades relacionadas à administração geral das instalações
físicas e de suprimento de materiais, equipamentos, serviços e gestão patrimonial da
Procuradoria-Geral do Estado;
II - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Subseção II
Da Coordenadoria de Recursos Humanos
Art. 17-B. Compete a Coordenadoria de Recursos Humanos:
I - assistir a Diretoria Administrativa e Financeira na supervisão, direcionamento, fluxo e
controle de todas as atividades relacionadas ao contingente de recursos humanos da
Procuradoria-Geral do Estado;
II - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Subseção III
Da Coordenadoria Financeira
Art. 17-C. Compete a Coordenadoria Financeira:
I - assistir a Diretoria Administrativa e Financeira na supervisão, direcionamento, controle
e avaliação de todas as atividades relacionadas à elaboração do planejamento
plurianual, seus orçamentos e a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-
Geral do Estado;
II - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 17-D. Compete a Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
I - assistir a Diretoria Administrativa e Financeira na supervisão, direcionamento,
desenvolvimento de softwares, manutenção, controle e avaliação de todas as atividades
relacionadas aos sistemas de informações tecnológicas da Procuradoria-Geral do
Estado;
II - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Subseção V
Da Coordenadoria de Contabilidade
Art. 17-E. Compete a Coordenadoria de Contabilidade:
I - assistir a Diretoria Administrativa e Financeira na supervisão, direcionamento, controle
e avaliação de todas as atividades relacionadas aos serviços de contabilidade e
contadoria judicial relativas à Procuradoria-Geral do Estado;
II - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DAS UNIDADES
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 18. São atribuições comuns a todos os titulares das Unidades da Procuradoria-Geral,
em suas respectivas áreas de atuação:
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Seção II
Do Procurador-Geral
Art. 19........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XXXII - desistir, concordar, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de
interesse do Estado e autorizar a não interposição de recursos nos autos de ações
judiciais;
...................................................................................................................................................
XXXIV -
promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa, após
apreciação do Conselho de Procuradores;
XXXV -determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar no
âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
XXXVI-requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta,
apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e
fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da
Procuradoria-Geral e dos Procuradores;
XXXVII-encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para homologação, resultado final de
concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XXXVIII -
exercer a função de ordenador de despesas;
XXXIX -
homologar parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.
Seção III
Do Subprocurador-Geral
Art. 20. São atribuições do Subprocurador-Geral:
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Seção V
Dos Subprocuradores das Unidades
de Execução Finalística
Art. 22. São atribuições comuns aos Subprocuradores das Unidades de Execução
Finalística:
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Seção VI
Do Subprocurador do Centro de Estudos
Art. 23. São atribuições do Subprocurador do Centro de Estudos:
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Seção VI-A
Do Subprocurador de Consultoria Especial
Art. 23-A. São atribuições do Subprocurador de Consultoria Especial:
I - prestar assessoramento ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral no cumprimento
de suas competências e atribuições;
II - preparar e despachar os expedientes institucionais e pessoais do Procurador-Geral e do
Subprocurador-Geral;
III - desempenhar atividades de suporte e apoio logístico aos Gabinetes do Procurador-
Geral e do Subprocurador-Geral;
IV - coordenar as atividades administrativas dos Gabinetes do Procurador-Geral e do
Subprocurador-Geral;
V - fazer a triagem e encaminhar a documentação recebida de forma ágil, tratando-a com
confidencialidade;
VI - promover articulações e programar a agenda de contatos;
VII - elaborar ofícios e relatórios, providenciar cópias e documentos diversos;
VIII - elaborar registros formais de reuniões e demais atividades, por demanda dos
Gabinetes;
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral e ou pelo
Subprocurador-Geral.
Seção VII
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 24. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro, por meio de suas
Coordenadorias:
I
- elaborar o planejamento e os orçamentos plurianuais e anuais, controlar e
supervisionar os recursos financeiros constantes de dotações orçamentárias da
Procuradoria-Geral, prestando as contas devidas em prazos legais;
II - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de
administração geral;
III - propor ao Procurador-Geral a solicitação, junto a Secretaria de Administração, de
pessoal não integrante da carreira de Procurador, necessário ao funcionamento do
órgão;
IV - delegar atribuições específicas de seu cargo, com aprovação prévia do Procurador-
Geral;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com as disposições legais e as determinadas
pelo Procurador-Geral.
TÍTULO II
...................................................................................................................................................
CAPÍTULO I
...................................................................................................................................................
Art. 25 .......................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II - quadro de cargos comissão, composto dos cargos de provimento em comissão
inerentes a Procuradoria-Geral.
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
...................................................................................................................................................
SEÇÃO I
...................................................................................................................................................
Art. 26. ................................................................................................................................
§ 1º Os valores de subsídio nos diversos níveis do cargo de Procurador são definidos em lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Corregedor
recebem, respectivamente, a porcentagem de 20%, 15% e 15% calculados sobre o valor dos seus
subsídios que somados a estes constituem parcela única.
§ 3º O Procurador titular de uma das Subprocuradorias das Unidades de Direção e
Assessoramento Superior, de Execução Finalística e o nomeado para ocupar cargo de Assessor
Especial, recebe a porcentagem de 5% calculado sobre o valor do seu subsídio que somado a este
constitui parcela única, na conformidade da Tabela I do Anexo III a esta Lei Complementar.
SEÇÃO II
...................................................................................................................................................
Art. 27. O ingresso na carreira de Procurador dá-se no nível inicial, mediante habilitação em
concurso público de provas e títulos, exigida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
SEÇÃO IV
...................................................................................................................................................
Art. 32. A promoção ocorre de dois em dois anos, sempre que houver vagas, e far-se-á
alternadamente por antiguidade e merecimento, com a observância, no caso de merecimento, de
critérios objetivos de aferição a serem estabelecidos em regulamento e depende, em ambos os casos,
de habilitação e avaliação do desempenho funcional do Procurador.
Parágrafo único. Os Procuradores aprovados em estágio probatório são imediatamente
promovidos para o Nível II da carreira.
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 36. Os cargos de provimento em comissão dispostos no âmbito da Procuradoria têm as
remunerações e níveis previstos na conformidade da Tabela II do Anexo III a esta Lei
Complementar.
..................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Art. 38. A denominação dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura
operacional da Procuradoria-Geral do Estado, com seus respectivos níveis e quantitativos, são os
constantes da Tabela III ao Anexo III a esta Lei Complementar.0
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
TÍTULO III
...................................................................................................................................................
CAPÍTULO I
...................................................................................................................................................
Art. 44. Os Procuradores do Estado têm carga horária de quarenta horas semanais, podendo,
ainda, ser convocados quando houver interesse da Administração Pública.
...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Art. 49 A Subprocuradoria-Geral, a Corregedoria e as Subprocuradorias especializadas são
dirigidas por procuradores escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.
Art. 49-A. As Coordenadorias da Diretoria Administrativa e Financeira são assistidas por
gerências específicas, cujas competências, atribuições e alocação, são definidas por ato baixado
pelo Procurador-Geral.
...................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Os Anexos II e III da Lei Complementar 20/1999 passam a vigorar, respectivamente,
na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º São revogados o inciso III do art. 2º, o inciso V do art. 4º, os parágrafos únicos dos
arts. 4º e 25, o art. 9º, a Seção IV do Capítulo IV do Título I, arts. 14, 15 e 16, os incisos III, IV e V
do art. 17, o inciso VII do art. 33, o art. 35, o inciso III do art. 43 e o Anexo I, todos da Lei
Complementar 20/1999.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2009; 188º da
Independência, 121º da República e 21º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
QUADRO PERMANENTE
CARGO NÍVEL
QUANTITATIVO
I 40
II 30
III 45
Procurador do Estado
IV 10
ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
Tabela I – Cargos em comissão privativos de Procurador do Estado:
DENOMINAÇÃO
Qtd.
REMUNERAÇÃO
Procurador-Geral
1
Comissão de 20%
Subprocurador-Geral
1
Comissão de 15%
Corregedor
1
Comissão de 15%
Subprocurador de Consultoria Especial
1
Comissão de 5%
Subprocurador do Centro de Estudos
1
Comissão de 5%
Subprocurador Judicial
1
Comissão de 5%
Subprocurador Fiscal e Tributário
1
Comissão de 5%
Subprocurador Administrativo
1
Comissão de 5%
Subprocurador do Patrimônio Imobiliário
1
Comissão de 5%
Subprocurador de Precatórios e Ações Trabalhistas
1
Comissão de 5%
Subprocurador do Meio Ambiente
1
Comissão de 5%
Subprocurador do Estado do Tocantins em Brasília
1
Comissão de 5%
Assessor Especial
4
Comissão de 5%
Tabela II – Cargo de provimento em comissão disposto no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado –
Direção e Assessoramento Superior da Procuradoria – DASP:
CARGO/NÍVEL QUANTIDADE
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
(EM REAIS)
DASP-5
46
2.700,00
900,00 3.600,00
DASP-4
5
2.025,00
675,00 2.700,00
DASP-3
13
1.575,00
525,00 2.100,00
DASP-2
11
1.350,00
450,00 1.800,00
DASP-1
8
1.125,00
375,00 1.500,00
Tabela III – Denominação, Níveis e Quantitativos dos cargos de provimento em comissão dispostos no âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado:
DENOMINAÇÃO DE CARGOS
Cargo/Nível
Qtd.
Assessor Especializado de Procurador
DASP-5 45
Diretor Administrativo e Financeiro
DASP-5
1
Coordenador de Administração
DASP-4
1
Coordenador de Finanças
DASP-4
1
Coordenador de Recursos Humanos
DASP-4
1
Coordenador de Tecnologia da Informação
DASP-4
1
Coordenador de Contabilidade
DASP-4
1
Assessor de Unidade de Execução Finalística II
DASP-3
13
Assessor de Unidade de Execução Finalística I
DASP-1
8
Gerente de Núcleo
DASP-2
11