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LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009. 

Publicado no Diário Oficial nº 2.996 

 
 
Altera a Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999, 
que dispõe sobre a organização e o funcionamento da 
Procuradoria-Geral do Estado e adota outras 
providências. 
 
 

O Governador do Estado do Tocantins 

Faça saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a 

seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º A Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes 

alterações: 

 

“TÍTULO I 

................................................................................................................................................... 

.................................................................................................................................................. 

 

CAPÍTULO II 

Art. 2º......................................................................................................................................... 

I    -  membros natos: 

a)  o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá; 

b) o 

Subprocurador-Geral; 

c) o 

Corregedor; 

d)  os titulares das Subprocuradorias das Unidades de Direção e Assessoramento Superior 

e de Execução Finalística e o titular da Unidade de Apoio Administrativo; 

II  - membros eleitos: um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado, 

escolhidos por seus pares a cada dois anos. 

§ 1º Os membros do Conselho, constantes das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e do 

inciso II ao caput deste artigo, indicam seus respectivos suplentes dentre os Procuradores que 
estiverem em exercício, na forma como dispuser regulamento próprio a ser homologado por ato 
do Chefe do Poder Executivo. 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

Art. 3º........................................................................................................................................ 

................................................................................................................................................... 

V  - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração em face de decisões 

tomadas pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da 
carreira de Procurador do Estado. 

§ 1º O Conselho é convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros. 


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................................................................................................................................................... 

 

CAPÍTULO III 

................................................................................................................................................... 
 
Art. 4º ........................................................................................................................................ 

I    - Gabinete do Procurador-Geral como Unidade de Gestão: 

a) Subprocuradoria-Geral; 

b) Corregedoria; 

II  - Unidades de Direção e Assessoramento Superior: 

a) Subprocuradoria 

de 

Consultoria Especial; 

b)  Subprocuradoria do Centro de Estudos; 

III  -  Unidades de Execução Finalística: 

a) Subprocuradoria 

Judicial; 

b) Subprocuradoria 

Fiscal e Tributária; 

c) Subprocuradoria 

Administrativa; 

d) Subprocuradoria 

do 

Patrimônio Imobiliário; 

e)  Subprocuradoria de Precatórios e Ações Trabalhistas; 

f) 

Subprocuradoria do Meio Ambiente; 

g)  Subprocuradoria do Estado do Tocantins em Brasília. 

IV- Diretoria Administrativa e Financeira como Unidade de Apoio Administrativo, 

composta das seguintes Coordenadorias: 

a) Administrativa; 

b) de 

Recursos 

Humanos; 

c) Financeira; 

d)  de Tecnologia da Informação; 

e) de 

Contabilidade. 

.................................................................................................................................................. 

 

CAPÍTULO IV 

 

................................................................................................................................................... 

 

Seção I 

Do Gabinete do Procurador-Geral 

 

Art. 5º O Gabinete do Procurador-Geral é formado pela Subprocuradoria-Geral, 

Corregedoria e demais servidores, os quais prestam assistência e assessoramento direto ao 
Procurador-Geral. 

 


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Subseção I 

Da Subprocuradoria-Geral  

 

Art. 5-A. A Subprocuradoria-Geral é formada pelo Subprocurador-Geral e demais 

servidores. 

Parágrafo único. Compete a Subprocuradoria-Geral: 

I    - prestar apoio técnico ao Procurador-Geral; 

II  - elaborar documentos, receber e dar encaminhamento dos expedientes internos e 

externos da Procuradoria; 

III - esclarecer assuntos que devem ser submetidos à consideração do Procurador-Geral; 

IV  -  propiciar e manter a eficácia e o bom funcionamento dos serviços da Procuradoria; 

V -  divulgar e fazer cumprir as determinações emanadas do Procurador-Geral; 

VI- 

coordenar a distribuição de processos para pareceres das Subprocuradorias 
especializadas. 

 

Subseção II 

Da Corregedoria 

 

Art. 5-B. A Corregedoria é a unidade da Procuradoria-Geral, encarregada da fiscalização da 

conduta e atividades funcionais dos Procuradores. 

Art. 5-C. A Corregedoria é constituída pelo Corregedor e, eventualmente, por, no máximo, 

dois auxiliares. 

§ 1º Os auxiliares são escolhidos dentre os Procuradores de níveis III e IV. 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo nomeia o Corregedor e designa os auxiliares. 

Art. 5-D. Compete à Corregedoria: 

I   -  apreciar  as  representações  que  lhe  forem encaminhadas, relativamente à atuação de 

Procurador; 

II  - realizar  correição  nas  unidades de execução finalística, sugerindo as medidas 

necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; 

III 

 

-  instaurar e presidir sindicância e processo administrativo disciplinar contra 

Procurador, encaminhando relatório ao Procurador-Geral para as providências cabíveis; 

IV  -  relatar, circunstanciadamente, ao Conselho dos Procuradores, sempre que solicitada, 

acerca da atuação profissional de Procurador; 

V  - exercer outras competências que lhes sejam conferidas em regulamento próprio. 

 

Seção II 

................................................................................................................................................... 

 

Subseção I 

Da Subprocuradoria de Consultoria Especial 

 

Art. 6º Compete a Subprocuradoria de Consultoria Especial: 


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I    -  assessorar  o  Procurador-Geral,  o  Subprocurador-Geral e as demais Unidades do 

Órgão, sob a forma de estudos e pesquisas, inclusive sobre alterações na sua estrutura, 
investigações, pareceres e revisões de pareceres, avaliações, exposições de motivos, 
análises e interpretação de atos normativos; 

II  -  registrar e acompanhar dados, informações e decisões relativas à programação e 

desempenho das Unidades e, especialmente, no controle, fiscalização e 
acompanhamento dos resultados na execução da programação técnica; 

III  - coordenar as atividades técnico-administrativas dos gabinetes do Procurador-Geral e 

do Subprocurador-Geral; 

IV  -  exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral. 

 

Subseção II 

Da Subprocuradoria do Centro de Estudos 

 

Art. 7º A Subprocuradoria do Centro de Estudos visa ao aperfeiçoamento profissional dos 

servidores lotados na Procuradoria-Geral. 

Art. 8º Compete a Subprocuradoria do Centro de Estudos: 

I   -  organizar  e  patrocinar  cursos,  seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos, 

treinamentos e atividades correlatas; 

II  - elaborar e organizar, em conjunto com as unidades de execução programática, 

coletânea de artigos e jurisprudências para uniformização de opiniões sobre questões 
jurídicas; 

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial nas diversas áreas de atuação 

da Procuradoria-Geral; 

IV - estabelecer  intercâmbios com entidades públicas ou privadas visando a atingir seus 

objetivos; 

V -  promover a aquisição de livros, revistas e demais elementos de estudo, necessários ao 

aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria-Geral; 

VI - manter bancos de dados de interesse jurídico, arquivos e a biblioteca da Procuradoria-

Geral. 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

 

Seção III 

Das Unidades de Execução Finalística 

 

Subseção I 

Da Subprocuradoria Judicial 

 

Art. 10. À Subprocuradoria Judicial compete: 

I   - representar o Estado em juízo em todas as ações de interesse do Estado, exceto 

naquelas de competência privativa das demais Unidades constantes desta Seção, salvo 
quando expressamente autorizada pelo Procurador-Geral; 


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II  - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral. 

 

Subseção II 

Da Subprocuradoria Fiscal e Tributária 

 

Art. 11. À Subprocuradoria Fiscal e Tributária compete: 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

V  -  exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral. 

 

Subseção III 

Da Subprocuradoria Administrativa 

 

Art. 12. À Subprocuradoria Administrativa compete: 

................................................................................................................................................... 

VII  -  exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral. 

 

Subseção IV 

Da Subprocuradoria do Patrimônio Imobiliário 

 

Art. 13. À Subprocuradoria do Patrimônio Imobiliário compete: 

................................................................................................................................................... 

VIII -  exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral. 

 

Subseção V 

Da Subprocuradoria de Precatórios e Ações Trabalhistas 

 

Art. 13-A. A Subprocuradoria de Precatórios e Ações Trabalhistas tem como âmbito de 

ação: 

I   -  representar  o  Estado,  ativa ou passivamente, nas ações e processos de interesse da 

Administração Pública que versem sobre litígios de natureza trabalhista; 

II  - orientar a Administração Pública em suas relações com os servidores subordinados ao 

regime da Consolidação das Leis do Trabalho; 

III - acompanhar os processos de precatórios, requisições de pequeno valor e pensões 

indenizatórias, elaborando os demonstrativos anuais para fins de pagamento e previsão 
orçamentária; 

IV - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral.  

 

Subseção VI 

Da Subprocuradoria do Meio Ambiente 

 

Art. 13-B. A Subprocuradoria do Meio Ambiente tem como âmbito de ação: 

I   -  representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, 

incidente ou acessório, verse sobre matéria ambiental; 


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II  - opinar  sobre  matéria  pertinente ao meio ambiente e promover as ações necessárias à 

sua preservação, de forma a promover eficientemente a função sócio-ecológico da 
propriedade; 

III - prestar assessoramento jurídico aos órgãos estaduais que tratam de matéria ambiental; 

IV - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral. 

 

Subseção VII 

Da Subprocuradoria do Estado do Tocantins em Brasília  

 

Art. 13-C. A Subprocuradoria do Estado do Tocantins em Brasília tem como âmbito de 

ação: 

I     representar  os  interesses  judiciais  e  extrajudiciais do Estado do Tocantins perante os 

tribunais sediados em Brasília e tribunais superiores; 

II  - acompanhar o andamento dos processos em que o Estado figure em qualquer dos pólos 

da relação processual, com tramitação nos tribunais sediados em Brasília e nos 
tribunais superiores, prestando as informações necessárias; 

III 

atender às diligências e solicitações feitas pelas Unidades Operacionais da 
Procuradoria-Geral; 

IV - orientar o pensamento jurídico e emitir parecer nos processos em tramitação na 

Representação do Estado do Tocantins em Brasília, quando solicitado. 

V  - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral. 

................................................................................................................................................... 

.........................................................,......................................................................................... 

 

Seção V 

Da Diretoria Administrativa e Financeira como 

 Unidade de Apoio Administrativo 

 

Art. 17. A Diretoria Administrativa e Financeira é Unidade de Apoio Administrativo 

diretamente subordinada ao Gabinete do Procurador-Geral, e, por meio de sua subestrutura, tem por 
competência: 

I   -  planejar,  executar,  gerenciar, monitorar e avaliar as atividades de planejamento, 

orçamento, administração, gestão de pessoal, finanças, de tecnologia da informação, 
contábeis, de patrimônio, de almoxarifado, de serviços gerais e zeladoria, visando o 
pleno atendimento funcional do Órgão em todas as suas instâncias; 

II  - exercer outras competências delegadas pelo Procurador-Geral. 

 
 

Subseção I 

Da Coordenadoria Administrativa  

 

Art. 17-A. Compete a Coordenadoria Administrativa: 

I   -  assistir  a  Diretoria  Administrativa  e  Financeira na supervisão, direcionamento e 

controle de todas as atividades relacionadas à administração geral das instalações 


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físicas e de suprimento de materiais, equipamentos, serviços e gestão patrimonial da 
Procuradoria-Geral do Estado; 

II  - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro. 

 

Subseção II 

Da Coordenadoria de Recursos Humanos 

 

Art. 17-B. Compete a Coordenadoria de Recursos Humanos: 

I   - assistir a Diretoria Administrativa e Financeira na supervisão, direcionamento, fluxo e 

controle de todas as atividades relacionadas ao contingente de recursos humanos da 
Procuradoria-Geral do Estado; 

II  - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro. 

 

Subseção III 

Da Coordenadoria Financeira 

 

Art. 17-C. Compete a Coordenadoria Financeira: 

I   -  assistir a Diretoria Administrativa e Financeira na supervisão, direcionamento, controle 

e avaliação de todas as atividades relacionadas à elaboração do planejamento 
plurianual, seus orçamentos e a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-
Geral do Estado; 

II  - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro. 

 

Subseção IV 

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação 

 

Art. 17-D.  Compete a Coordenadoria de Tecnologia da Informação: 

I   -  assistir  a  Diretoria  Administrativa  e  Financeira na supervisão, direcionamento, 

desenvolvimento de softwares, manutenção, controle e avaliação de todas as atividades 
relacionadas aos sistemas de informações tecnológicas da Procuradoria-Geral do 
Estado; 

II  - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro. 

 

Subseção V 

Da Coordenadoria de Contabilidade 

 

Art. 17-E.  Compete a Coordenadoria de Contabilidade: 

I   -  assistir a Diretoria Administrativa e Financeira na supervisão, direcionamento, controle 

e avaliação de todas as atividades relacionadas aos serviços de contabilidade e 
contadoria judicial relativas à Procuradoria-Geral do Estado; 

II  - exercer outras competências delegadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro. 

 
 
 
 


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CAPÍTULO V 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DAS UNIDADES  

 

Seção I 

Das Atribuições Comuns 

 

Art. 18.   São atribuições comuns a todos os titulares das Unidades da Procuradoria-Geral, 

em suas respectivas áreas de atuação: 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

 

Seção II 

Do Procurador-Geral 

 

Art. 19........................................................................................................................................ 

............................................................................................................................................. 

XXXII - desistir, concordar, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de 

interesse do Estado e autorizar a não interposição de recursos nos autos de ações 
judiciais; 

................................................................................................................................................... 

XXXIV - 

promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa, após 

apreciação do Conselho de Procuradores; 

XXXV -determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar no 

âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; 

XXXVI-requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, 

apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e 
fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da 
Procuradoria-Geral e dos Procuradores; 

XXXVII-encaminhar ao Chefe do Poder Executivo para homologação, resultado final de 

concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado; 

XXXVIII - 

exercer a função de ordenador de despesas; 

XXXIX - 

homologar parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. 

 

Seção III 

Do Subprocurador-Geral 

Art. 20.  São atribuições do Subprocurador-Geral: 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

 
 
 
 
 


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Seção V 

Dos Subprocuradores das Unidades 

de Execução Finalística 

 

Art. 22.   São atribuições comuns aos Subprocuradores das Unidades de Execução 

Finalística: 

.................................................................................................................................................. 

.................................................................................................................................................. 

 

Seção VI 

Do Subprocurador do Centro de Estudos 

 

Art. 23.  São atribuições do Subprocurador do Centro de Estudos: 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

 

Seção VI-A 

Do Subprocurador de Consultoria Especial 

 

Art. 23-A.  São atribuições do Subprocurador de Consultoria Especial: 

I   -  prestar assessoramento ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral no cumprimento 

de suas competências e atribuições; 

II  - preparar e despachar os expedientes institucionais e pessoais do Procurador-Geral e do 

Subprocurador-Geral; 

III  -  desempenhar atividades de suporte e apoio logístico aos Gabinetes do Procurador-

Geral e do Subprocurador-Geral; 

IV  -  coordenar  as  atividades administrativas dos Gabinetes do Procurador-Geral e do 

Subprocurador-Geral; 

V  - fazer a triagem e encaminhar a documentação recebida de forma ágil, tratando-a com 

confidencialidade; 

VI -  promover articulações e programar a agenda de contatos; 

VII  -  elaborar ofícios e relatórios, providenciar cópias e documentos diversos; 

VIII - elaborar registros formais de reuniões e demais atividades, por demanda dos 

Gabinetes; 

IX  -  exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral e ou pelo 

Subprocurador-Geral. 

 

Seção VII 

Do Diretor Administrativo e Financeiro 

 

Art. 24. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro, por meio de suas 

Coordenadorias: 


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- elaborar o planejamento e os orçamentos plurianuais e anuais, controlar e 

supervisionar os recursos financeiros constantes de dotações orçamentárias da 
Procuradoria-Geral, prestando as contas devidas em prazos legais; 

II  -  programar,  organizar,  dirigir,  orientar, controlar e coordenar as atividades de 

administração geral; 

III -  propor ao Procurador-Geral a solicitação, junto a Secretaria de Administração, de 

pessoal não integrante da carreira de Procurador, necessário ao funcionamento do 
órgão; 

IV -  delegar atribuições específicas de seu cargo, com aprovação prévia do Procurador-

Geral; 

V -  desempenhar outras tarefas compatíveis com as disposições legais e as determinadas 

pelo Procurador-Geral. 

TÍTULO II 

................................................................................................................................................... 

 

CAPÍTULO I 

................................................................................................................................................... 

Art. 25 ....................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

II  -  quadro de cargos comissão, composto dos cargos de provimento em comissão 

inerentes a Procuradoria-Geral. 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

 

CAPÍTULO II 

................................................................................................................................................... 

 

SEÇÃO I 

................................................................................................................................................... 

Art. 26. ................................................................................................................................ 

§ 1º Os valores de subsídio nos diversos níveis do cargo de Procurador são definidos em lei.  

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Corregedor 

recebem, respectivamente, a porcentagem de 20%, 15% e 15% calculados sobre o valor dos seus 
subsídios que somados a estes constituem parcela única. 

§ 3º O Procurador titular de uma das Subprocuradorias das Unidades de Direção e 

Assessoramento Superior, de Execução Finalística e o nomeado para ocupar cargo de Assessor 
Especial, recebe a porcentagem de 5% calculado sobre o valor do seu subsídio que somado a este 
constitui parcela única, na conformidade da Tabela I do Anexo III a esta Lei Complementar. 

 

SEÇÃO II 

................................................................................................................................................... 

Art. 27. O ingresso na carreira de Procurador dá-se no nível inicial, mediante habilitação em 

concurso público de provas e títulos, exigida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 


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................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

 

SEÇÃO IV 

................................................................................................................................................... 

Art. 32.  A promoção ocorre de dois em dois anos, sempre que houver vagas, e far-se-á 

alternadamente por antiguidade e merecimento, com a observância, no caso de merecimento, de 
critérios objetivos de aferição a serem estabelecidos em regulamento e depende, em ambos os casos, 
de habilitação e avaliação do desempenho funcional do Procurador. 

Parágrafo único. Os Procuradores aprovados em estágio probatório são imediatamente 

promovidos para o Nível II da carreira. 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

 

CAPÍTULO III 

Dos Cargos de Provimento em Comissão 

 

Art. 36. Os cargos de provimento em comissão dispostos no âmbito da Procuradoria têm as 

remunerações e níveis previstos na conformidade da Tabela II do Anexo III a esta Lei 
Complementar. 

.................................................................................................................................................. 

................................................................................................................................................... 

Art. 38.  A denominação dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura 

operacional da Procuradoria-Geral do Estado, com seus respectivos níveis e quantitativos, são os 
constantes da Tabela III ao Anexo III a esta Lei Complementar.0 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

 

TÍTULO III 

................................................................................................................................................... 

 

CAPÍTULO I 

................................................................................................................................................... 

Art. 44. Os Procuradores do Estado têm carga horária de quarenta horas semanais, podendo, 

ainda, ser convocados quando houver interesse da Administração Pública. 

................................................................................................................................................... 

................................................................................................................................................... 

Art. 49 A Subprocuradoria-Geral, a Corregedoria e as Subprocuradorias especializadas são 

dirigidas por procuradores escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade. 

Art. 49-A. As Coordenadorias da Diretoria Administrativa e Financeira são assistidas por 

gerências específicas, cujas competências, atribuições e alocação, são definidas por ato baixado 
pelo Procurador-Geral.  


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................................................................................................................................................... 

.........................................................................................................................................”(NR) 

Art. 2º Os Anexos II e III da Lei Complementar 20/1999 passam a vigorar, respectivamente, 

na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei Complementar. 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º São revogados o inciso III do art. 2º, o inciso V do art. 4º, os parágrafos únicos dos 

arts. 4º e 25, o art. 9º, a Seção IV do Capítulo IV do Título I, arts. 14, 15 e 16, os incisos III, IV e V 
do art. 17, o inciso VII do art. 33, o art. 35, o inciso III do art. 43 e o Anexo I, todos da Lei 
Complementar 20/1999.  

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de outubro de 2009; 188º da 

Independência, 121º da República e 21º do Estado. 

 
 

CARLOS HENRIQUE AMORIM 

Governador do Estado 


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ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009. 

 

QUADRO PERMANENTE 

 

CARGO NÍVEL 

QUANTITATIVO 

 

I 40 

II 30 

III 45 

 
Procurador do Estado 

IV 10 

 
 

ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009. 

 

Tabela I – Cargos em comissão privativos de Procurador do Estado: 

 

DENOMINAÇÃO 

Qtd. 

REMUNERAÇÃO 

Procurador-Geral 

Comissão de 20% 

Subprocurador-Geral 

Comissão de 15% 

Corregedor 

Comissão de 15% 

Subprocurador de Consultoria Especial 

Comissão de 5% 

Subprocurador do Centro de Estudos 

Comissão de 5% 

Subprocurador Judicial 

Comissão de 5% 

Subprocurador Fiscal e Tributário 

Comissão de 5% 

Subprocurador Administrativo 

Comissão de 5% 

Subprocurador do Patrimônio Imobiliário 

Comissão de 5% 

Subprocurador de Precatórios e Ações Trabalhistas 

Comissão de 5% 

Subprocurador do Meio Ambiente 

Comissão de 5% 

Subprocurador do Estado do Tocantins em Brasília 

Comissão de 5% 

Assessor Especial 

Comissão de 5% 

 

Tabela II – Cargo de provimento em comissão disposto no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado – 

Direção e Assessoramento Superior da Procuradoria – DASP: 

 

CARGO/NÍVEL QUANTIDADE 

VENCIMENTO 

REPRESENTAÇÃO 

REMUNERAÇÃO 

(EM REAIS) 

DASP-5 

46 

2.700,00 

900,00 3.600,00 

DASP-4 

2.025,00 

675,00 2.700,00 

DASP-3 

13 

1.575,00 

525,00 2.100,00 

DASP-2 

11 

1.350,00 

450,00 1.800,00 

DASP-1 

1.125,00 

375,00 1.500,00 

 

Tabela III – Denominação, Níveis e Quantitativos dos cargos de provimento em comissão dispostos no âmbito da 

Procuradoria-Geral do Estado: 

 

DENOMINAÇÃO DE CARGOS 

Cargo/Nível 

Qtd. 

Assessor Especializado de Procurador 

DASP-5 45 

Diretor Administrativo e Financeiro 

DASP-5 

Coordenador de Administração 

DASP-4 

Coordenador de Finanças 

DASP-4 

Coordenador de Recursos Humanos 

DASP-4 

Coordenador de Tecnologia da Informação  

DASP-4 

Coordenador de Contabilidade 

DASP-4 

Assessor de Unidade de Execução Finalística II 

DASP-3 

13 

Assessor de Unidade de Execução Finalística I 

DASP-1 

Gerente de Núcleo 

DASP-2 

11