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LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010. 

Publicado no Diário Oficial nº 3.259 

 

 
Dispõe sobre a implantação no Estado do Tocantins, do Regime 
Especial de Pagamento de Precatórios, a que se refere o art. 97 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal, de que trata a Emenda Constitucional 62, 
de 9 de dezembro de 2009; define o valor das obrigações de 
pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição 
Federal, e dá outras providências. 
 
 

O Governador do Estado do Tocantins 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu 

sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins, para 

pagamento de seus precatórios, adota o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, conforme opção 
formalizada pelo Decreto 3.997, de 4 de março de 2010, ficando incluídos em tal regime os 
precatórios pendentes de pagamento, os parcelados e os que vierem a ser emitidos durante sua 
vigência. 

§ 1º Para o pagamento dos precatórios referidos no caput deste artigo, no prazo de 15 

anos, serão depositados anualmente, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, em 
conta própria à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o total do valor 
apurado em 31 de dezembro do exercício anterior, calculado anualmente conforme dispõe o 
inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal. 

§ 2º Poderá haver antecipação de parcelas anuais, permitida a compensação dos 

respectivos valores nos anos seguintes correspondentes ao período antecipado. 

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado divulgará anualmente, até o dia 15 de fevereiro, 

o saldo de precatórios que será a base para o cálculo do pagamento a ser realizado no 
respectivo ano, para fins do disposto no § 1º deste artigo. 

§ 4º No ano de 2010, a divulgação de que trata o § 3º será feita pela Procuradoria-

Geral do Estado, no prazo de até 40 dias, contados da publicação desta Lei Complementar. 

§ 5º O depósito da parcela anual, a que alude o § 1º deste artigo para o ano de 2010, 

ocorrerá no prazo de até 30 dias contados da divulgação dos valores a cargo da Procuradoria-
Geral do Estado, prevista no parágrafo anterior, devendo ser abatidos os valores 
eventualmente sequestrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e liberados aos 
respectivos credores no exercício de 2010. 

Art. 2º Os recursos que, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, forem 

depositados em conta própria para pagamento dos precatórios, serão utilizados das seguintes 
formas: 

 


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I   -  60% para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, 

observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, 
para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os 
precatórios em geral, e; 

II  -  40% na forma que oportunamente vier a ser regulamentada, em conformidade 

com o disposto no § 8º, e seus incisos, do art. 97 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 

Art. 3º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 

da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Tocantins deve 
quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou 
inferior a 10 salários mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo. 

§ 1º É vedada a adoção de critério individual, relativo ao valor previsto no caput deste 

artigo, para fins de aplicação nas normas constantes desta Lei Complementar, nas hipóteses 
de litisconsórcios em ações individuais ou demanda coletiva. 

§ 2º Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput deste artigo, o 

total apurado em conta de liquidação, submetido ao contraditório e homologado ou aprovado 
pelo respectivo Juízo, por decisão judicial transitada em julgado. 

Art. 4º A quitação dos débitos judiciais de pequeno valor observará a ordem 

cronológica de recebimento das respectivas requisições de pagamento pela Procuradoria-
Geral do Estado ou pela entidade da Administração Indireta, se for o caso. 

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o  caput deste artigo será efetuado no 

prazo máximo de 60 dias, contados do efetivo recebimento da requisição expedida pelo Juízo 
da Execução. 

Art. 5º É vedado fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de 

modo que o pagamento se faça em parte na forma estabelecida no art. 4º desta Lei 
Complementar, e em parte por meio de precatório. 

Parágrafo único. Pode o credor renunciar expressamente ao valor do crédito que 

exceder ao valor estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, de modo que a execução se 
processe mediante procedimentos próprios dos débitos de pequeno valor.  

Art. 6º A Administração Pública Estadual Direta e as Entidades da Administração 

Indireta deverão realizar a previsão orçamentária anual para a liquidação dos débitos referidos 
nesta Lei Complementar. 

Parágrafo único. Verificada a insuficiência dos valores previstos no orçamento para 

liquidação dos débitos de pequeno valor, poderão ser requisitados créditos suplementares, 
sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim. 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 2010; 189º da 

Independência, 122º da República e 22º do Estado. 

 
 

CARLOS HENRIQUE AMORIM 

Governador do Estado