LEI Nº 2.726, DE 6 DE JUNHO DE 2013.
Publicada no Diário Oficial nº 3.889
Inclui, no Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos e dos Militares do Estado do Tocantins -
RPPS-TO, os segurados que especifica, e adota outras
providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 09, de
08 de maio de 2013, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Sandoval
Cardoso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São incluídos, como segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos e dos Militares do Estado do Tocantins - RPPS-TO, os servidores
remanescentes do serviço público de Goiás em exercício no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Considera-se:
I - remanescente do serviço público de Goiás o servidor estabilizado ou não que satisfaça
às seguintes condições:
a) ingresso no serviço público do Estado de Goiás em data anterior à instalação do
Estado do Tocantins;
b) efetivo exercício no Estado do Tocantins desde 1º de janeiro de 1989;
c) contribuição, até a data da vigência desta Lei, para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS;
II - servidor público estabilizado, o que tenha adquirido este status por efeito do art. 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a referência ao Estado do Tocantins compreende:
I - os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, neste incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
II - o Ministério Público;
III - a Defensoria Pública do Estado do Tocantins;
IV - os órgãos e unidades da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas e
ou mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 3º As contribuições previdenciárias, a cargo do Estado do Tocantins e dos servidores
públicos abrangidos por esta Lei, passam a ser recolhidas, em noventa dias, ao Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - FUNPREV.
§1º O déficit atuarial resultante da aplicação desta Lei é compensado pelo:
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I - erário, o relativo às contribuições do Estado do Tocantins, em quatrocentos e vinte
meses, corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido
de 6%;
II - servidor, o relativo às próprias contribuições, corrigido anualmente pelo IPCA,
acrescido de 6%, parcelado em:
a) cento e vinte meses para servidores com idade acima dos setenta anos;
b) cento e oitenta meses para servidores com idade entre cinquenta e cinco e sessenta e
nove anos;
c) duzentos e quarenta meses para servidores com idade até cinquenta e quatro anos.
§2º Para o cálculo das compensações em favor do FUNPREV, são tomados em
consideração os valores provenientes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§3º O produto da compensação, de que trata o inciso II do §1
o
deste artigo, é:
I - recolhido mediante retenção em folha de pagamento do segurado;
II - repassado, pelo Estado do Tocantins, diretamente ao FUNPREV;
III- custeado de modo proporcional pelos pensionistas.
Art. 4º Aplicam-se aos servidores públicos abrangidos por esta Lei as disposições da Lei
1.614, de 4 de outubro de 2005, em especial:
I - as relativas ao valor das alíquotas de contribuição mensal para o FUNPREV;
II - a atribuição dos benefícios previdenciários e os correspondentes processos.
Art. 5º Incumbe:
I - ao Chefe do Poder Executivo baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei;
II - ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins -
IGEPREV-TOCANTINS publicar, em trinta dias, a relação dos servidores públicos
abrangidos por esta Lei.
Art. 6º Revoga-se o inciso I do §3º do art. 4º da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 6 dias do mês de junho de 2013; 192º da
Independência, 125º da República e 25º do Estado.
Deputado SANDOVAL CARDOSO
Presidente