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LEI Nº 2.726, DE 6 DE JUNHO DE 2013. 

Publicada no Diário Oficial nº 3.889 

 
 
Inclui,  no  Regime  Próprio  de  Previdência  Social  dos 
Servidores  Públicos  e  dos  Militares  do  Estado  do  Tocantins  - 
RPPS-TO,  os  segurados  que  especifica,  e  adota  outras 
providências. 
 
 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 09, de 

08 de maio de 2013, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Sandoval 
Cardoso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição 
Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art.  1º  São  incluídos,  como  segurados  do  Regime  Próprio  de  Previdência  Social  dos 

Servidores  Públicos  e  dos  Militares  do  Estado  do  Tocantins  -  RPPS-TO,  os  servidores 
remanescentes do serviço público de Goiás em exercício no Estado do Tocantins. 

Parágrafo único. Considera-se: 

I  -   remanescente do serviço público de Goiás o servidor estabilizado ou não que satisfaça 

às seguintes condições: 

a)  ingresso  no  serviço  público  do  Estado  de  Goiás  em  data  anterior  à  instalação  do 

Estado do Tocantins; 

b)  efetivo exercício no Estado do Tocantins desde 1º de janeiro de 1989; 
c)  contribuição,  até  a  data  da  vigência  desta  Lei,  para  o  Regime  Geral  de  Previdência 

Social - RGPS; 

II -  servidor público estabilizado, o que tenha adquirido este status por efeito do art. 19 do 

Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.  

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a referência ao Estado do Tocantins compreende:  

I  -  os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, neste incluído o Tribunal de Contas do 

Estado;  

II -  o Ministério Público;  

III - a Defensoria Pública do Estado do Tocantins;  

IV - os órgãos e unidades da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas e 

ou mantidas pelo Poder Público Estadual. 

Art. 3º As contribuições previdenciárias, a cargo do Estado do Tocantins e dos servidores 

públicos  abrangidos  por  esta  Lei,  passam  a  ser  recolhidas,  em  noventa  dias,  ao  Fundo  de 
Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - FUNPREV. 

§1º O déficit atuarial resultante da aplicação desta Lei é compensado pelo: 


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I  -  erário,  o  relativo  às  contribuições  do  Estado  do  Tocantins,  em  quatrocentos  e  vinte 

meses, corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, acrescido 
de 6%; 

II -  servidor,  o  relativo  às  próprias  contribuições,  corrigido  anualmente  pelo  IPCA, 

acrescido de 6%, parcelado em: 

a)  cento e vinte meses para servidores com idade acima dos setenta anos; 
b)  cento e oitenta meses para servidores com idade entre  cinquenta e cinco  e sessenta e 

nove anos; 

c)  duzentos e quarenta meses para servidores com idade até cinquenta e quatro anos. 

§2º  Para  o  cálculo  das  compensações  em  favor  do  FUNPREV,  são  tomados  em 

consideração os valores provenientes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 

§3º O produto da compensação, de que trata o inciso II do §1

o

 deste artigo, é: 

I  -  recolhido mediante retenção em folha de pagamento do segurado; 

II -  repassado, pelo Estado do Tocantins, diretamente ao FUNPREV;  

III-  custeado de modo proporcional pelos pensionistas. 

Art.  4º Aplicam-se  aos servidores públicos  abrangidos  por  esta  Lei  as disposições  da  Lei 

1.614, de 4 de outubro de 2005, em especial: 

I  -  as relativas ao valor das alíquotas de contribuição mensal para o FUNPREV; 

II -  a atribuição dos benefícios previdenciários e os correspondentes processos. 

Art. 5º Incumbe: 

I   -  ao Chefe do Poder Executivo baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento desta 

Lei; 

II -  ao  Presidente  do  Instituto  de  Gestão  Previdenciária  do  Estado  do  Tocantins  - 

IGEPREV-TOCANTINS  publicar,  em  trinta  dias,  a  relação  dos  servidores  públicos 
abrangidos por esta Lei. 

Art. 6º Revoga-se o inciso I do §3º do art. 4º da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005. 

Art. 7º

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 6 dias do mês de junho de 2013; 192º da 

Independência, 125º da República e 25º do Estado. 

 
 

Deputado SANDOVAL CARDOSO 

Presidente