LEI Nº 577, DE 24 DE AGOSTO DE 1993.
Publicado no Diário Oficial nº 264
Dispõe sobre a proteção e a preservação do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do
Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei define as diretrizes setoriais e institui normas de proteção e de
preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado do Tocantins.
CAPITULO I
Do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural
Art. 2º. Constituem o patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado do
Tocantins, desde que representativos dentro do acervo estadual:
I - os bens móveis, em conjunto ou isoladamente, os congregados urbanísticos e
os especificados no § 1º. incisos I a IV, do art. 138 da Constituição Estadual;
II - as construções e as obras de arte de notável qualidade estética ou
particularamente representativas de determinação época ou estilo;
III - os edifícios, monumentos, documentos o objetos estritamente vinculados a
fato memorável da história local ou a pessoa de excepcional notoriedade,
que, de alguma forma, tenha contribuído para as artes, a cultura, a criação e
a implantação do Estado do Tocantins;
IV - os monumentos naturais, paisagens e locais cujo a preservação seja de
interesse público por seu especial valor artístico etnológico, folclórico ou
turístico;
V - as bibliotecas, arquivos e documentos de acentuado valor cultural;
VI - as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Estado;
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VII - os sítios arqueológicos, ecológicos, espeleológico e paleontológico;
VIII- quaisquer outros bens que forem de interesse para a preservação da memória
estadual.
§ 1º. Os bens a que se refere este artigo passarão a integrar o patrimônio, artístico
ou cultural, para os efeitos desta Lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo.
§ 2º. Excluem-se do tombamento os bens:
a) imateriais;
b) pertencentes a representações estrangeiras;
c) trazidos ao Estado para exposições temporárias;
d) enviados para fora do Estado com o objetivo de serem restaurados, caso em
que sua liberação condicionar-se-à ao compromisso formal do proprietário
de fazê-los retornar no prazo máximo de um ano, sob pena de multa
correspondente ao quíntuplo do valor dos bens.
CAPÍTULO II
Do Tombamento
Art. 3º. O tombamento de bens de propriedade de pessoa natural de pessoa
jurídica de direito privado e de Município far-se-á sob forma voluntária ou compulsória.
§ 1º. Será voluntário se o proprietário espontaneamente oferecer o bem ao
tombamento ou, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, anuir para
inscrição competente em Livro do Tombo.
§ 2º. O tombamento será compulsório quando o proprietário, notificado, não
oferecer resposta ou manifestar impugnação escrita à inscrição do bem, observado, em
ambas as hipóteses, o prazo de 15 dias.
Art. 4º. Nos casos de impugnação, a Coordenadoria do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural apresentará contestação no prazo de 15 dias e encaminhará o processo ao
Conselho Estadual de Cultura que, com seu parecer, submetê-lo-á à decisão do Chefe ao
Poder Executivo.
§ 1º. Se a decisão for contrária ao tombamento, o processo será arquivado sendo
favorável, proceder-se-à à inscrição, que terá efeito retroativo à data do recebimento da
notificação pelo proprietário do bem.
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Art. 5º. O tombamento de bens do domínio do Estado, independerá de notificação
e será promovido pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, ouvido o
Conselho Estadual de Cultura, mediante solicitação ao Chefe do Poder Executivo e a sua
respectiva decisão.
Art. 6º. A Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural adotará as
providências necessárias, junto aos Òrgãos competentes da administração federal,
objetivando a viabilização do tombamento de bens de propriedade da União.
Art. 7º. A pedido do interessado, a Coordenadoria do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, poderá propor ao Chefe do
Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, o cancelamento de
tombamento feito, caso ocorra motivo de utilidade pública ou outra justa causa
inequivocadamente comprovada.
Art. 8º. O tombamento de conjuntos urbanísticos, cidades, vilas ou povoados,
visando atribuí-lhes a qualificação de monumento histórico, será processado pela
Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, mas a sua efetivação dependerá
de lei que o determine e regulamente.
Art. 9º. A disposição, uso e gozo dos bens inscritos nos Livros de Tombo estão
sujeitos às restrições da legislação federal referente ao assunto e às decorrentes da presente lei.
§ 1º. Na alienação de bens tombados de propriedades das pessoas referidas no art.
3º, o Estado terá direito de preferência, em iguais preços e condições, devendo o proprietário
declará-los por escrito à Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural e
aguardar por quinze dias a manifestação formal quanto ao interesse na sua aquisição.
§ 2º. O direito de preferência do Estado não impede o proprietário de gravar com
ônus real o bem tombado.
Art. 10. Os bens tombados de qualquer natureza, não poderão, em caso algum,
sem prévia e expressa licença da coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural,
ser destruídos, reformados ou mutilados, sendo que os móveis também não podem ser
deslocados para fora do Estado, salvo, nesta última hipótese, para figurar em exposição em
participar de outra forma de intercâmbio cultural, pelo prazo máximo de seis meses.
§ 1º. A transgressão do disposto neste artigo sujeitará o proprietário à pena de
multa correspondente ao décuplo do valor do bem.
§ 2º. Tratando-se de bens tombados pertencentes ao Estado, nos casos previstos
no caput, os que houverem autorizado, permitido ou participado do ato ficarão pessoalmente
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obrigados ao pagamento da multa estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
§ 3º. No caso de furto, roubo, extravio ou destruição acidental de móvel tombado,
deverá o proprietário dar conhecimento imediato do fato à Coordenadoria do Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural, sob pena de multa de dez por cento do valor do bem.
Art. 11. O proprietário do bem que não dispuser de recursos financeiros para nele
realizar imprescindíveis obras de conservação e reparação, comunicará à Coordenadoria do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural a necessidade delas, sob pena de multa
correspondente ao dobro da importância que for avaliado o dano que, em conseqüência, vier
o bem a sofrer.
§ 1º. Recebida a comunicação e verificada a real necessidade dos serviços, a
Coordenadoria do Patrimônio Histórico Artístico e Cultural adotará as providências que
entender cabíveis.
§ 2º. Havendo urgência e conveniência na realização das obras, a Coordenadoria
do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural empreendê-las-à mediante simples aviso
administrativo ao proprietário ou ocupante do bem.
Art. 12. Os bens tombados ficam sujeitos à permanente vigilância da
Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, que poderá livremente
inspecioná-los mediante simples aviso administrativo ao proprietário ou ocupante.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante que se opuser à inspeção prevista
neste artigo fica sujeito à multa correspondente a dez por cento do valor do bem.
Art. 13. Os danos praticados contra bens tombados são equiparados, para os
efeitos legais, aos cometidos contra o patrimônio público estadual.
Art. 14. Por motivo de utilidade pública, qualquer bem tombado pode ser
desapropriado pelo estado, na forma legal.
CAPÍTULO III
Dos Livros Tombo
Art. 15. A Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural manterá,
para efeito de inscrição dos tombamentos, os seguintes livros, com os volumes que se
fizerem necessários:
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a) Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro dos bens de
interesse da história e da etnografia, além dos documentos, bibliotecas e
arquivos de acentuado valor histórico ou cultural;
b) Livro de Tombo Artístico, destinados ao registro dos bens de especial
interesse artístico, erudito e folclórico;
c) Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao registro de monumentos naturais
e outros locais de singular beleza, de interesse turístico ou ecológico;
d) Livro de Tombo Arqueológico, destinado ao registro de bens de valor
arqueológico ou paleontológico;
e) Livro de Tombo Imobiliário, destinado ao registro de edifícios e
monumentos, isolados ou em conjuntos.
Parágrafo ùnico. A Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
observará na escrituração dos Livros, os métodos nacionais aconselháveis, em consonância
com as normas adotadas pelo órgão correspondente da esfera nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 16. A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, através de seu
titular ou de pessoa por este credenciada, manterá entendimento com autoridades federais,
estaduais e municipais, com entidades e instituições, públicas e privadas, visando obter
cooperação em benefício do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado.
Art. 17. Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza, e de documentos e
outros objetos de interesse histórico ou cultural, que operem no Estado, deverão apresentar
semestralmente à Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural a relação
desses bens, sob pena de multa correspondente a 20% do valor de seus acervos.
Art. 18. Os agentes de leilão, que operem no Estado com bens de valor histórico,
artístico ou cultural, deverão apresentar à Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural, pelo menos dez dias antes da data prevista para a sua alienação, a relação detalhada
dos que serão oferecidos à venda.
Art. 19. Nenhum auxílio será concedido pelo Estado para a construção de
qualquer monumento sem que o respectivo projeto tenha sido previamente aprovados pela
Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural ouvido o Conselho Estadual de
Cultura.
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Art. 20. Qualquer pessoa poderá e as autoridades estaduais e municipais deverão
comunicar à Coordenadoria do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural a ocorrência de
fato praticado em detrimento de bens de que cuida esta Lei.
Parágrafo único. Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Histórico, Artístico
e Cultural do Estado, enviará o resultado de suas averiguações ao Procurador Geral de
Justiça, a fim de habilitar o Ministério Público para a adoção das providências penais cabíveis.
Art. 21. O Estado do Tocantins, através de seus órgãos próprios, poderá celebrar
convênios com outras unidades da federação e com entidades e instituições, públicas e
privadas, visando a troca de informações, a cooperação mútua e a melhor coordenação das
atividades relacionadas com a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural, em geral.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Araguaia, Palmas, aos 24 dias do mês de agosto de 1993, 172º da
Independência, 105º da República e 5º do Estado.
MOISÉS NOGUEIRA AVELINO
Governador do Estado