PL de Léo Barbosa busca combater furto e receptação de cabos e fios metálicos

Por Ascom Léo Barbosa
09/06/2021 12h40 - Publicado há 2 anos
Projeto foi apresentado por Léo Barbosa durante a sessão desta quarta-feira (09)
Projeto foi apresentado por Léo Barbosa durante a sessão desta quarta-feira (09)
Dicom Aleto / HD
O deputado estadual Léo Barbosa (Solidariedade) apresentou durante a sessão ordinária desta quarta-feira (09), um Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas de prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado do Tocantins.
De acordo com o texto da matéria legislativa, a pessoa física ou jurídica que atua na comercialização destes materiais deverão emitir Nota Fiscal, nos termos da legislação em vigor, manter livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização dos materiais, bem como proceder ao cadastro e ao registro de suas atividades perante a Polícia Civil.
Segundo Léo Barbosa, o objetivo é contribuir com a prevenção e o combate ao crime de furto, roubo e receptação dos materiais utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio.
"O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, causa enorme prejuízo à população, privando os cidadãos de serviços essenciais à sua vida, razão pela qual o objetivo deste projeto é criar mecanismo de combate a essa modalidade criminosa no nosso estado", completou Barbosa.
Medidas Administrativas
Ainda de acordo com o Projeto de Lei, o infrator fica sujeito às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa; 
II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
III - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no Estado do Tocantins. 
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