Aprovada MP que amplia contemplados por programas habitacionais

Por Luis Pires
18/10/2022 18h34 - Publicado há 2 anos
Matéria foi aprovada por unanimidade pelo Plenário
Matéria foi aprovada por unanimidade pelo Plenário
Isis Oliveira / HD

A Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto) aprovou na sessão plenária desta terça-feira, 18, a Medida Provisória nº 9, de 26 de maio de 2022, que altera a Lei Estadual nº 2.766, de 5 de setembro de 2013, ampliando os contemplados por programas habitacionais do governo federal, como o grupo social incluso no Programa Casa Verde Amarela.

Aprovada pela unanimidade dos parlamentares presentes, “a iniciativa tem por objetivo permitir que os empreendimentos deixassem de estar vinculados apenas a um único programa habitacional”, esclareceu o governador Wanderlei Barbosa em mensagem.

“O interesse primário é evitar o afastamento de alguns interessados em assegurar o direito à moradia, a exemplo do grupo social contemplado pelo Programa Casa Verde Amarela, criado pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021”, conclui a mensagem.

Pela nova norma, foram acrescentados ao artigo 1º da Lei Estadual nº 2.766/2013 os parágrafos 1º e 2º, respectivamente:

“As áreas de terreno urbano mencionadas neste artigo destinam-se a empreendimentos habitacionais oriundos de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), bem assim de outras fontes de recursos destinadas à produção de moradia”.

“As unidades habitacionais previstas neste artigo incorporam empreendimentos verticais e/ou horizontais”.

Também foi alterado o artigo 2º, que ficou com a seguinte redação: “Constituem encargos da doação os gravames definidos na legislação que regula o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), bem como outras fontes de recursos destinadas à produção de moradia”.

O artigo 3º também passa a vigorar com o seguinte teor: “Os imóveis objetos da doação referida no inciso VIII do art. 1º desta Lei constituem bens e direitos integrantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), assim como de outras fontes de recursos destinadas à produção de moradia, para efeito de segregação patrimonial e contábil, não podendo:

I – Integrar o ativo patrimonial da instituição gerenciadora, nem dos agentes operadores de programas de apoio à produção de moradia”.