No dia da Mulher, Claudia Lelis apresenta projeto para combater abandono parental no Tocantins

Por Fátima Miranda
08/03/2022 15h43 - Publicado há 2 anos
PL requer cartórios comunicação sobre registros de nascimento
PL requer cartórios comunicação sobre registros de nascimento
Lourenço Bonifácio / HD

Projeto apresentado prevê que cartórios comuniquem Defensoria Pública em caso de registros de nascimento sem informações de paternidade

A deputada estadual Cláudia Lélis (PV) apresentou na sessão desta terça-feira,08, em regime de urgência, Projeto de Lei que requer a obrigatoriedade da comunicação, pelos cartórios de registro do Estado, de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

A proposta busca proteger a criança, que tem o direito de filiação, bem como assegurar seus direitos mediante comunicação de ausência de paternidade ao poder público para que possam ser ingressadas as medidas judiciais cabíveis, a exemplo de ações de investigação de paternidade.

Segundo a parlamentar o resguardo civil de uma criança não é somente uma questão de querer  é direito de todo filho garantido por lei. “ O direito da filiação está previsto no artigo 27 da lei Federal n º 8.069/1990, por isso buscando fazer com que esse direito seja cumprido e buscando auxiliar o trabalho da Defensoria Pública do Tocantins, apresento essa PL e tenho certeza terá o apoio de todos os parlamentares”, explicou a deputada. 

Segundo dados do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) em 2021 , o Tocantins ocupou o 16 no ranking nacional de registros de pais ausentes, como 1224 registros. Já em 2022 já são 197 registros, de um total de 2914, sem o nome do pai em seu registro. 

PL 

A Constituição Federal consagra no art. 229 a obrigação de assistência dos pais aos filhos menores, emanando o princípio da paternidade responsável, pelo qual garante-se o direito da criança desde a concepção, destacando-se ainda, a posterior, o direito de filiação.

O direito de filiação está previsto no art. 27 da Lei Federal no 8.069/1990, constituindo-se como indisponível, personalíssimo e imprescritível, devendo ser tutelado pelo poder estatal.

A Defensoria Pública é a instituição incumbida constitucionalmente da promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, consoante o art. 134.

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