Causa Animal: Leis propostas por dep. Eduardo Fortes são sancionadas
Em seu primeiro mandato como deputado estadual, Eduardo Fortes, têm mais duas leis sancionadas pelo governador do Tocantins Wanderlei Barbosa e publicadas no diário oficial desta quinta-feira, 21. Ambas as leis referem-se a causa animal e já estão em vigor.
A primeira, Lei Estadual 3.415/23, assegura o direito de fornecer alimento e/ou água aos animais em situação de rua em todo o estado do Tocantins. A segunda, 4.308/23, instituiu o Dia Estadual da Adoção Animal (19 de abril) no âmbito no Tocantins e dá outras providências. Durante a a semana da data comemorativa, poderão também ser realizadas atividades de caráter educativo com o objetivo de informar sobre a prática adotiva de animal doméstico e sua guarda responsável.
“A causa animal é uma das nossas bandeiras e seguimos trabalhando firmemente em ações que possam assegurar cuidado, abrigo, adoção responsável, castração, alimentação e integração à saúde humana e aos ambientes urbano e rural de animais domésticos”, detalhou o parlamentar.
Lei Estadual de 3.415/23
Art. 1° Fica assegurado o direito de fornecer alimento e/ou água aos animais que estão em situação de rua, por qualquer pessoa física ou colaborador de pessoa jurídica nos espaços públicos do Estado do Tocantins.
Parágrafo Único. O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
1 - é recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos em PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
III - caso o animal mostre-se relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
Lei Estadual 4.308/23
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Adoção Animal, no âmbito do Estado do Tocantins, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de abril.
Art. 2° Durante a semana da data comemorativa, poderão ser realizadas atividades de caráter educativo com o objetivo de informar sobre a prática adotiva de animal doméstico e sua guarda responsável.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas feiras de adoção animal em parceria com órgãos estaduais, municipais ou entidades não-governamentais vinculadas ao objetivo desta Lei.